Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IX
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Art. 288.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena
reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)