• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IX Dos Crimes Contra a Paz Pública
        • Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
          • Pena reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)