- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IX Dos Crimes Contra a Paz Pública
- Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
- Pena reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
- Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.