Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IX Dos Crimes Contra a Paz Pública
        • Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
          • Pena reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
          • Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

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