Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IX
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Art. 288.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Parágrafo único.
A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.