• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO II Da União
        • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
          • I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
          • II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
          • III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
          • IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
          • V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
          • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
          • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
          • VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
          • IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
          • X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
          • XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
          • XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
          • Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)