• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
      • SEÇÃO I Disposições Gerais
        • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
          • I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
          • II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
          • III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
          • IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
          • V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
          • VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
          • VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.