- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
- I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;