- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
- V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;