• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
      • SEÇÃO I Disposições Gerais
        • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
          • V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;