• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
      • SEÇÃO I Disposições Gerais
        • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
          • VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;