Índice Texto Completo
  • ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • TÍTULO III Da Prevenção
      • CAPÍTULO II Da Prevenção Especial
        • SEÇÃO III Da Autorização Para Viajar
          • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
            • § 1º A autorização não será exigida quando:
              • a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
              • b) a criança estiver acompanhada:
                1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
                2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
            • § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
          • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
            • I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
            • II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
          • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.