- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente- TÍTULO III Da Prevenção- CAPÍTULO II Da Prevenção Especial- SEÇÃO III Da Autorização Para Viajar- Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.- § 1º A autorização não será exigida quando:- a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
- b) a criança estiver acompanhada:
 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.