• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Do Acesso à Justiça
        • CAPÍTULO III Dos Procedimentos
          • SEÇÃO V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
            • Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
              • I - estar provada a inexistência do fato;
              • II - não haver prova da existência do fato;
              • III - não constituir o fato ato infracional;
              • IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
              • Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.