- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO V Da Herança Jacente
- Art. 1.144. Incumbe ao curador:
- I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
- II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
- III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
- IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
- V - prestar contas a final de sua gestão.
- Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.