• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO V Da Herança Jacente
          • Art. 1.144. Incumbe ao curador:
            • I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
            • II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
            • III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
            • IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
            • V - prestar contas a final de sua gestão.
            • Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.