- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO IV Dos Testamentos e Codicilo
- SEÇÃO II Da Cconfirmação do Testamento Particular
- Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
- Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
- Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
- I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
- II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
- III - o Ministério Público.
- Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
- Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
- Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.