Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
CAPÍTULO IV
Dos Testamentos e Codicilo
SEÇÃO II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Art. 1.131.
Serão intimados para a inquirição:
I -
aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II -
o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III -
o Ministério Público.
Parágrafo único.
As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.