- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO IV Dos Testamentos e Codicilo
- SEÇÃO II Da Cconfirmação do Testamento Particular
- Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
- Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.