Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO XI Da Habilitação
          • Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
          • Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
            • I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
            • II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
          • Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
            • Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
          • Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
          • Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.
          • Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
            • I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
            • II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
            • III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
            • IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
            • V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
          • Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
          • Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.