- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO XI Da Habilitação
- Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
- I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
- II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
- III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
- IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
- V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.