Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO I Do Arresto
            • Art. 813. O arresto tem lugar:
              • I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
              • II - quando o devedor, que tem domicílio:
                • a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
                • b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
              • III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
              • IV - nos demais casos expressos em lei.
            • Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            • Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
            • Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
              • I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
              • II - se o credor prestar caução (art. 804).
            • Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
            • Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
            • Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
              • I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
              • II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
            • Art. 820. Cessa o arresto:
              • I - pelo pagamento;
              • II - pela novação;
              • III - pela transação.
            • Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.