- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
- I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
- II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
- III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
- Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.