Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
          • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
            • I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
            • II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
            • III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
            • Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

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