• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
          • Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
            • I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
            • II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
            • III - a lide e seu fundamento;
            • IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
            • V - as provas que serão produzidas.
            • Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.