- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
- I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
- II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
- III - a lide e seu fundamento;
- IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
- V - as provas que serão produzidas.
- Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.