- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
- CAPÍTULO IV Da Declaração Judicial de Insolvência
- Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
- I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
- II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
- Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
- § 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
- § 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.