- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
- CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
- SEÇÃO I Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais
- Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
- Art. 647. A expropriação consiste:
- I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
- I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
- § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).