• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
      • TÍTULO I Da Execução em Geral
        • CAPÍTULO IV Da Responsabilidade Patrimonial
          • Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
            • I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • II - do sócio, nos termos da lei;
            • III - do devedor, quando em poder de terceiros;
            • IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
            • V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.