- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO I Da Execução em Geral
- CAPÍTULO IV Da Responsabilidade Patrimonial
- Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
- I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- II - do sócio, nos termos da lei;
- III - do devedor, quando em poder de terceiros;
- IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
- V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.