Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
Da Execução em Geral
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade Patrimonial
Art. 592.
Ficam sujeitos à execução os bens:
I -
do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).