Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO VIII Da Inspeção Judicial
            • Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
            • Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
            • Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
              • I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
              • II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
              • III - determinar a reconstituição dos fatos.
              • Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
            • Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
              • Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)