• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO VIII Da Inspeção Judicial
            • Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
              • I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
              • II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
              • III - determinar a reconstituição dos fatos.
              • Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.