- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VI Das Provas
- SEÇÃO VIII Da Inspeção Judicial
- Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
- I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
- II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
- III - determinar a reconstituição dos fatos.
- Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.