- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VI Das Provas
- SEÇÃO II Do Depoimento Pessoal
- Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
- Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
- § 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
- § 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
- Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
- Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
- Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
- Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
- Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
- I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
- II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
- Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.