Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO II
Do Depoimento Pessoal
Art. 344.
A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único.
É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.