Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO II Do Depoimento Pessoal
            • Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
              • Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

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