Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO II Do Depoimento Pessoal
            • Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
              • I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
              • II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
              • Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

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