Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO II
Do Depoimento Pessoal
Art. 347.
A parte não é obrigada a depor de fatos:
I -
criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II -
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único.
Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.