- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO I Da Petição Inicial
- SEÇÃO III Do Indeferimento da Petição Inicial
- Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
- Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)