• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO I Da Petição Inicial
          • SEÇÃO III Do Indeferimento da Petição Inicial
            • Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
              • Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                • I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                • II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                • III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                • IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)