- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO I Da Petição Inicial
- SEÇÃO III Do Indeferimento da Petição Inicial
- Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)