- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
- CAPÍTULO VI Da Intervenção de Terceiros
- SEÇÃO III Da Denunciação da Lide
- Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
- § 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
- a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
- b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
- § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.