Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO II
Das Partes e dos Procuradores
CAPÍTULO VI
Da Intervenção de Terceiros
SEÇÃO III
Da Denunciação da Lide
Art. 72.
Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º
A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
b)
quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.