Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
        • CAPÍTULO VI Da Intervenção de Terceiros
          • SEÇÃO III Da Denunciação da Lide
            • Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
              • § 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
                • a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

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