Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
        • CAPÍTULO II Dos Deveres das Partes e dos Seus Procuradores
          • SEÇÃO II Da Responsabilidade das Partes Por Dano Processual
            • Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
            • Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
              • VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.(Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)
            • Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
              • § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
              • § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)