- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TÍTULO III Impostos
- CAPÍTULO II Impostos Sobre o Comércio Exterior
- SEÇÃO I Impostos Sobre a Importação
- Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
- Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
- I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
- II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
- III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
- Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
- Art. 22. Contribuinte do imposto é:
- I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
- II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.