- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO II Do Cancelamento e da Exclusão
- Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
- I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
- II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
- III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
- IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.