• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • TÍTULO IV Das Juntas Eleitorais
        • Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
          • I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
          • II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
          • III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
          • IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
          • Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.