- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
- TÍTULO IV Das Juntas Eleitorais
- Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
- I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
- II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
- III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
- IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
- Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.