Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • TÍTULO IV Das Juntas Eleitorais
        • Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
          • I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

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