• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • TÍTULO I Do Tribunal Superior
        • Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
          • I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
          • II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
          • III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
          • IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
          • V - defender a jurisdição do Tribunal;
          • VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
          • VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
          • VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
          • IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.