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  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • TÍTULO I Do Tribunal Superior
        • Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
          • II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

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