• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO III Dos Recursos
        • CAPÍTULO III Dos Recursos Nos Tribunais Regionais
          • Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
            • I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
            • II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
            • § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
            • § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
            • § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
            • § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.