- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO III Dos Recursos
- CAPÍTULO III Dos Recursos Nos Tribunais Regionais
- Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
- I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
- II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
- § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
- § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
- § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
- § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.