• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO III Dos Recursos
        • CAPÍTULO I Disposições Preliminares
          • Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
            • I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
            • II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
            • III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
            • IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.(Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)