- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO III Dos Recursos
- CAPÍTULO I Disposições Preliminares
- Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
- I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
- II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
- III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
- IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.(Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)