- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO III Dos Recursos
- CAPÍTULO I Disposições Preliminares
- Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
- IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.(Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)