- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO VI Das Nulidades da Votação
- Art. 221. É anulável a votação:
- I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
- b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
- c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.