• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO VI Das Nulidades da Votação
          • Art. 221. É anulável a votação:
            • III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
              • a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
              • b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
              • c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.