Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO VI
Das Nulidades da Votação
Art. 221.
É anulável a votação:
III -
quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
c)
alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.