Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO VI Das Nulidades da Votação
          • Art. 221. É anulável a votação:
            • III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
              • c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

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