- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO V Da Contagem dos Votos Pela Mesa Receptora
- Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
- I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
- II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
- III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;
- IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
- V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
- VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.