- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO V Da Contagem dos Votos Pela Mesa Receptora
- Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
- IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;