Índice Texto Completo
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO III Do Material Para a Votação
        • Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
          • I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
          • II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
          • III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;
          • IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;
          • V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
          • VI - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • VII - cédulas oficiais; (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; (Inciso IX renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Inciso X renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Inciso XI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;(Inciso XII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Inciso XIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Inciso XIV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Inciso XV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Inciso XVI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Inciso XVII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
          • § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
          • § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
          • § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
        • Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.